RESOLUÇÃO Nº. 004 De 05 de setembro de 2011
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Altaneira e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal de Altaneira tem sua sede no Edifício para este fim destinado, sendo localizado na Rua Joaquim Soares da Silva nº. 406 no Centro da sede do Município.
Art. 2º. No recinto destinado às sessões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político–partidário, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer natureza.
Art. 3º. Somente por autorização expressa do Presidente e/ou quando o interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 4º. A Câmara municipal instalar-se-á em sessão preparatória a partir de primeiro de janeiro, para posse dos Vereadores, do Prefeito e Vice–Prefeito eleitos e diplomados e para eleição da Mesa Diretora.
Parágrafo único. O horário da Sessão de Posse será definido, com antecedência mínima de trinta dias, em comum acordo da Presidência da Casa e o Prefeito eleito.
Art. 5º. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os Vereadores presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.
§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para ocuparem o lugar de Secretários, cabendo-lhes os recolhimentos dos diplomas dos eleitos e das declarações de bens e outras atribuições que lhes forem deferidas pelo Presidente.
§ 2º. A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.
§ 3º. O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois nomes ou dois prenomes.
Art. 6º. Concluído o disposto no artigo anterior, Presidente, com todos de pé, proferirá o seguinte compromisso:
“Prometo exercer com dignidade, lealdade e dedicação, o mandato que me foi confiado pelo povo altaneirense, respeitando a Constituição do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica Municipal e trabalhar pelo engrandecimento do Município de Altaneira e para o bem geral de seu povo”.
Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, novamente de pé, dirá:
- “Assim o prometo”.
§ 1º. Igual compromisso será também prestado, em sessão plenária Especial, junto a Presidência da Mesa da Câmara, pelos Vereadores que se empossarem posteriormente.
§ 2º. O Vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por doença grave, comprovada, poderá fazê-lo perante representantes da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva em livro próprio.
§ 3º. Tendo prestado compromisso uma vez é o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo, novamente, em convocação subsequente.
§ 4º. Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á licenciado o Vereador que tiver aceitado cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro demissível ad nutum, promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos da lei.
§ 5º. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar de prestar o compromisso nos escritos termos regimentais.
Art. 7º. No horário determinado para a posse, o Presidente em exercício, nomeará Comissão interpartidária composta de três vereadores, para receberem o Prefeito e o Vice Prefeito, diplomados, introduzindo-os no recinto da sessão, onde tomarão assento à Mesa da Câmara, a fim de prestarem o compromisso de acordo com as disposições legais.
§ 1º. O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão de pé o compromisso de que trata o Art. 6º deste Regimento.
§ 2º. Prestados os compromissos a que refere este artigo e decorridos os pronunciamentos e encerrado a solenidade de posse, o Presidente nomeará a mesma comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice Prefeito até a saída do local das solenidades.
Art. 8º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da legislatura, por maioria simples.
§ 1º. A eleição proceder-se-á em votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão com o nome parlamentar do Vereador candidato ao cargo.
§ 2º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos nomes parlamentares, pelo Presidente, o qual procederá à contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
§ 3º. Será lícito aos partidos com representação na Casa indicar fiscais para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo.
Art. 9º. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais votado nas últimas eleições.
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação legal, que será apreciado pelo Plenário.
§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte.
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira eleição.
Art. 10. Proclamados os resultados serão os eleitos imediatamente empossados, pelo Presidente em exercício.
Art. 11. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente.
Art. 12. Se não houver número legal para a eleição de que trata os artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões diárias até que esta se realize.
Art. 13. A Câmara reunir-se-á anualmente de dezessete de fevereiro a trinta de junho e primeiro de agosto a vinte e dois de dezembro, independentemente convocação.
Art. 14. Os partidos com representação na Câmara deverão indicar à Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes de suas respectivas bancadas.
Art. 15. Se constar a vinda do Prefeito Municipal este tomará assento junto à Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá:
“A Câmara Municipal agradece o comparecimento do Senhor Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, que tomará na devida consideração”.
Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e após a leitura da mensagem, o Presidente dirá:
“A mensagem do Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida consideração”.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 16. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo e de julgamento por infração político–administrativa, desempenhando ainda atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência.
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores por infração político–administrativas previstas em lei.
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I
DA MESA
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Altaneira é composta de Presidente, Vice–Presidente e Secretário que se substituirão nesta ordem.
Art. 18. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele implicitamente resultante:
I - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências necessárias à regulamentação dos trabalhos legislativos e administrativos;
III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV - propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei orçamentária com relação á Câmara Municipal;
V - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licenças e vantagens devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos atos pela maioria de seus membros;
VI - enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para todo o Município;
VII - abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;
VIII - prover a polícia interna da Câmara;
IX - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
X - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XI - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XII - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;
XIV - prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada, ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
XV - oferecer parecer a todas as proposições em tramitação do início de cada legislatura, enquanto não se instalar as comissões permanentes;
XVI - expedir, pela maioria de seus membros;
a) atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo;
b) atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa.
XVII - estabelecer limites de competência para autorização de despesas;
XVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, a resenha dos trabalhos realizados;
XIX - garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara.
Art. 19. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 20. Nenhuma matéria que modifique os serviços administrativos da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser submetida ao Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim, o prazo improrrogável de oito dias, findo o qual a matéria será encaminhada ao Plenário, com ou sem parecer.
Art. 21. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.
§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, não poderão tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação.
§ 2º. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento deverá processar-se dentro de oito dias subsequentes a verificação da vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento.
Art. 22. As funções de membro da Mesa cessarão:
I - com a posse da nova Mesa:
II - pela renúncia;
III - por morte;
IV - por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, até quarenta e oito horas após a realização da sessão ou reunião, à Presidência.
§ 1º. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito que, lido em Plenário, será considerado irretratável.
§ 2º. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta for feita pelo próprio Vereador, em Plenário.
Art. 23. As deliberações da Mesa são formalizadas através do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas.
Art. 24. Em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso dentre os presentes.
Art. 25. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta, para os dois anos subsequentes da Legislatura.
§ 1º. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na última sessão ordinária da segunda Sessão legislativa, aplicando-se o disposto neste Regimento.
§ 2º. A posse dos membros eleitos será no dia primeiro de janeiro da terceira sessão legislativa.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 26. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos, fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.
Art. 27. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) determinar a leitura do expediente e das comunicações;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros, autoridades ou público presente, advertindo-o; e em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário suspendendo da sessão;
f) determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando anti-regimentais;
g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de Vereadores presentes;
j) submeter à discussão e a votação a matéria a esse fim destinada;
l) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia;
m) anunciar o resultado das votações;
n) autorizar a transmissão das sessões da Câmara, por qualquer meio lícito e a sua gravação.
II - quanto às proposições:
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Permanente.
b) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
c) declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;
d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminha-las;
e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime da Comissão Permanente, relatório de comissão parlamentar de inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar desarquivar proposições que não estejam com sua tramitação concluída, para o necessário andamento.
III - Quanto às comissões:
a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das comissões;
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem o número de faltas previstas neste Regimento.
c) designar, por autorização do Plenário, comissão externa;
IV - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou qualquer outro tipo; ou ainda infrigências as normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais, constantes do expediente;
Parágrafo único. O prazo que se refere o inciso II, letra “a”, deste artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente, em Plenário.
Art. 28. Compete ainda ao Presidente da Mesa:
I - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
II - promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
III - representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração com poderes ad judicia.
IV - conceder gratificações;
V - conceder diárias e outras vantagens previstas em Lei;
VI - justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma prevista neste Regimento;
VII - dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento;
VIII - convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou vaga;
IX - assinar as correspondências da Câmara;
X - fazer reiterar pedidos de informações;
XI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança;
XII - autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus resultados;
XIII - autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos contratos.
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá recurso ao Plenário.
Art. 29. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
Art.30. O Presidente da Mesa só votará:
I - para eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir quorum qualificado;
III - em caso de empate.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses o Presidente da Mesa será o último a votar.
Art. 31. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário, comunicação importante, de interesse público ou diretamente relacionado à Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DO VICE–PRESIDENTE
Art. 32. Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, substituí-lo-á no desempenho de suas funções, o Vice-Presidente.
Art. 33. Cabe, ainda, ao Vice-Presidente:
I - promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido.
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
III - dirigir os serviços de polícia interna;
IV - receber o Vereador que venha prestar compromisso;
V - auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja delegada.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO
Art. 34. Ao Secretário compete:
I - superintender os serviços da Secretaria;
II - decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira instância;
III - assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do Presidente;
IV - colaborar na execução do Regimento Interno;
V - despachar o expediente da Câmara;
VI - superintender os serviços de comunicação;
VII - verificar o número de Vereadores presentes;
VIII - fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou quando determinadas pela Presidência;
IX - fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura;
X - fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento;
XI - organizar a folha de freqüência dos Vereadores;
XII - fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia;
XIII - fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo;
XIV - substituir o Vice–Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 35. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário o Presidente convidará um dos Vereadores para secretariar os trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As comissões da Câmara são:
I - permanente, a que subsiste através das legislaturas;
II - temporárias, as que constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com término da legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 37. Os membros das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários.
Art. 38. Na organização e composição das comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL
Art. 39. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência, cabe:
I – discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições, na forma deste Regimento;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer;
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração indireta.
Parágrafo único. Sempre que se fizer necessário a convocação de qualquer autoridade ou cidadão, será encaminhado, pela Comissão, requerimento para a Mesa Diretora que providenciará a notificação.
Art. 40. As comissões poderão realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Câmara ou a pedido da entidade interessada.
Art. 41. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a ausência das diversas correntes de opinião.
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo ser aparteado.
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 42. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas reuniões da Comissão Permanente da Câmara Municipal, na forma deste Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 43. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO PERMANENTE E SUA COMPETÊNCIA
Art. 44. Iniciando os trabalhos de inauguração da primeira e da terceira Sessão Legislativa, a Mesa Diretora providenciará a organização da Comissão Permanente, dentro do prazo improrrogável de dez dias.
Art. 45. A Comissão Permanente será constituída de três membros titulares e dois suplentes.
Art. 46. A Comissão Permanente compete manifestar-se, preliminarmente, quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico de todas as proposições apresentadas para deliberação do processo legislativo municipal.
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de seus membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de uma proposição, esta será arquivada.
Art. 47. À Comissão Permanente, compete acompanhar a execução orçamentária e emitir parecer sobre:
I – convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em responsabilidade financeira para o Município;
II – processo de tomadas de contas do Prefeito Municipal;
III – os processos de prestação de contas de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 48. Compete, ainda, a Comissão Permanente:
I – emitir Parecer quanto ao mérito das proposições do processo legislativo municipal;
II – elaborar a redação final das proposições aprovadas em plenário, salvo aquelas reservadas à Mesa Diretora.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 49. As Comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário, presentes a maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar:
I - A finalidade a que se destina;
II - número de seus componentes;
III - prazo para seu funcionamento.
§ 2º. A comissão especial que não se instalar dentro de dez dias após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.
§ 3º. O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão Permanente, para fins de emissão de Parecer técnico-legislativo da proposição ou matéria.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 50. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara, nos termos deste Regimento.
Art. 51. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para formação de comissão parlamentar de inquérito:
I – a determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo de funcionamento da comissão;
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma outra, se igual número já estiver funcionando.
Art. 52. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias, dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente.
Art. 53. O número de membros efetivos da comissão parlamentar de inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento.
Art. 54. A Comissão parlamentar de inquérito deverá reunir-se dentro de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente, Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento.
Art. 55. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a apurar os fatos que deram origem a sua formação.
Art. 56. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as providências solicitadas.
Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação específica, poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador, de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer autoridade.
III - Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis, requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem os fatos interrelacionados o objeto de Inquéritos, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais;
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 58. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas convocadas.
Art. 59. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.
Art. 62. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
I - à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de Lei, de decreto legislativo ou resolução, que será incluído na Ordem do Dia na primeira sessão;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrente do Art. 37, Caput §§ 2.º, 4.º e 6.º, da Constituição Federal, e Art. 89, §§ 3.º e 5.º, da Lei Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para cumprimento.
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas dos Municípios, para as providências previstas no Art. 78 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias.
SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 60. A Comissão Permanente, as especiais e as de inquérito, reunir-se-ão dentro de três dias após a sua constituição, para eleger os seus respectivos Presidentes, Relatores e Secretários.
§ 1º. Os cargos de Presidente e relator não serão preenchidos por Vereadores da mesma bancada ou bloco parlamentar.
§ 2º. A eleição das comissões será convocada e presidida:
I - no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II - nas sessões legislativas subsequentes pelo Presidente da comissão anterior, ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 3º. Nas comissões especiais, e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso presidir a eleição.
§ 4º. A eleição de que trata este artigo será feita por voto aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que tiverem votação igual.
Art. 61. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Secretário e, nos impedimentos e ausências, substituído pelo relator.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
§ 2º. Os Presidentes das comissões poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 62. Ao Presidente de comissão compete:
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de um terço de seus membros;
II - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade necessária;
III - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como dos relatórios apresentados;
IV - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior;
V - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores que a solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou assunto vencido ou se desviar da matéria em debates;
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da comissão, no caso de vaga;
X - representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
XI - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão;
XII - prestar à Mesa as informações solicitadas.
Art. 63. Dos atos e deliberações do presidente de comissão sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
Art. 64. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e votá-la, sendo vedado funcionar como relator.
Art. 65. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 66. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda de lugar;
III - com a morte;
IV - com a perda do mandato eletivo;
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da Câmara, e despachado por esta.
§ 2º. Perderá automaticamente o lugar na comissão, o Vereador que não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, comunicando, previamente, por escrito à comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da comissão.
§ 3º. O Vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a indicação do líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 67. As reuniões da Comissão Permanente realizar-se-ão semanalmente na segunda-feira, às nove horas e em caráter extraordinário sempre que se fizer necessário, sendo o horário determinado por seu Presidente, empós ouvir os demais membros da comissão.
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções do ausente e até a sua chegada.
§ 2º. As reuniões extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 68. As reuniões das comissões serão:
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
II - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 69. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
Art. 70. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença mínima de dois terços dos seus membros.
Art. 71. O Presidente da Comissão, à hora designada para o início da reunião, declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I - leitura, pelo secretário, da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente;
III - comunicado, pelo Presidente da comissão, das matérias recebidas e distribuídas ao Relator;
IV - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.
Art. 72. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela comissão, para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador.
Art. 73. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 74. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 74. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária;
II - oito dias, nas matérias em regime de prioridade;
III - cinco dias, nas matérias em regime de urgência;
Art. 76. O Relator terá, para apresentação do parecer de admissibilidade, os seguintes prazos.
I - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - três dias nas matérias em regime de prioridade;
III - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da proposição.
Art. 77. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado pelo Relator nos seguintes prazos.
I - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - cinco dias nas matérias em regime de prioridade;
III - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido neste artigo.
Art. 78. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento pela Comissão.
Art. 79. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da comissão.
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, o Presidente da comissão designará prazo para redigir o acolhido, em caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o parecer aprovado.
§ 3º. O parecer acolhido pela comissão constituíra voto em separado.
§ 4º. O voto em separado, divergindo do parecer, terá prioridade na votação, desde que aprovado pela comissão, que constituirá seu parecer.
Art. 80. Concluída a votação, o Relator pedirá ao Presidente a inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 81. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou emendas.
Art. 82. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de ordem, desde que, se retirar a matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta para o Plenário, na forma regimental.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 83. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente, o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após numerado a proposição.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário.
Art. 84. Recebida a proposição será imediatamente encaminhada ao relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para oferecimento de emendas.
Art. 85. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento do Parecer de Mérito.
Art. 86. É lícito ao Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as exigências regimentais.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 87. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas prescritas neste Regimento.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que votaram a favor e contra.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a comissão, o parecer escrito que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido novamente.
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente.
Art. 88. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde que, das suas conclusões deva resultar, resolução, decreto legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente formulada.
Art. 89. Os membros da comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”
Art. 90. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer da Comissão Permanente.
SEÇÃO XIII
DAS ATAS
Art. 91. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1º. A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação se não for impugnada, devendo o Presidente da Comissão, assina-la e rubricar todas as folhas. Se qualquer Vereador pretender retificar, formulará o pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a julgar conveniente.
§ 2º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas mecanicamente e ao final de cada sessão legislativa as atas serão encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e encerramento.
Art. 92. As atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - relação das matérias distribuídas;
IV - resumo de expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações;
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 93. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do compromisso referido neste Regimento.
Art. 94. A Mesa deverá convocar o suplente no prazo da Lei, terá quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto neste regimento.
§ 1º. O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, por quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal.
§ 3º. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o recesso.
Art. 95. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de diplomação na respectiva legenda partidária, nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
Art. 96. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia fixado para o ato.
Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser chamado o suplente imediato.
Art. 97. São deveres do Vereador:
I - comparecer às sessões da Câmara e às reuniões das comissões a que pertencer;
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
III - outros decorrentes do exercício do mandato.
Art. 98. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões;
II - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III - participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra;
V - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI - solicitar, das autoridades competentes, providências para o melhor atendimento da comunidade;
VII - Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar.
Art. 99. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar razão da mesma.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 100. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura , para a subseqüente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;.
Parágrafo único. O total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 101. No recesso parlamentar a remuneração do Vereador será integral.
Art. 102. O Vereador que injustificadamente não comparecer à sessão ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio.
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo Presidente.
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o Vereador que:
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou do município;
II - a serviço do mandato que exerce;
III - estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos ou científicos;
IV - estiver licenciado, nos termos deste Regimento.
Art. 103. O Vereador investido na função prevista no Art. 6º., § 4º., deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da função que vier a ocupar.
Art. 104. O Vereador que houver comparecido à sessão e não participar da Ordem do Dia terá sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que deverá comunicar previamente à Mesa, verbalmente ou por escrito.
Art. 105. A Comissão Permanente providenciará até o dia trinta de setembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores fixados para a Legislatura subseqüente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ 1º. Se a referida comissão não cumprir até a data fixada, o disposto neste artigo, a Mesa dentro, de cinco dias, apresentará o Projeto, sobrestado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias, emitirá parecer.
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto no parágrafo anterior, o Projeto constará na Ordem do Dia para apreciação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 106. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
Art. 107. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável após sua leitura em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo de oito dias.
Art. 108. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir a qualquer das proibições previstas no Art. 13 da Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
V - quando decretar a justiça, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 109. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que são:
I - censura;
II - perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento e vinte dias;
III - perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 1º. É incompatível com decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou encargos dele decorrentes.
Art. 110. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento.
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas respectivas presidências.
Art. 111. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou comissão haja resolvido que devem ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias consecutivas, dentro da sessão legislativa.
Art. 112. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no Art. 113 e seus parágrafos.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 113. O Vereador licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde;
II - para tratar de interesse particular;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 114. Ao requerimento de licença por motivo de saúde deverá ser anexado atestado fornecido pelo competente serviço médico.
§ 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir suas funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a licença seja inferior a cento e vinte dias.
Art. 115. Ao aceitar a investidura na função prevista no Art. 6º., § 4º., o Vereador fará comunicação à Presidência, cabendo esta promover a convocação do respectivo suplente.
Art. 116. A licença para tratamento de interesse particular será sem remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
Art. 117. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 118. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para cuidar de interesse particular durante o recesso.
Art. 119. Excepcionalmente, fora da sede do Município, o Vereador adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o pedido de licença, exigindo-se este como a homologação pela junta de serviço médico do Município.
TÍTULO VI
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA,
DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS
Art. 120. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar.
§ 1º. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das representações partidárias que o compõem.
§ 1º. Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.
§ 2º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
Art. 121. A maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e vice-líderes.
§ 1º. A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º. Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 3º. A constituição da maioria e da minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.
§ 4º. O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.
§ 5º. A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma maioria substituí-los em qualquer oportunidade.
§ 6º. Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos líderes.
Art. 122. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua representação partidária, sendo-lhe assegurado, o desempenho das seguintes funções, dentre outras:
I - indicar os Vereadores de seu partido para integrar as comissões permanentes e temporárias;
II - discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
III - propor emendas na fase de discussão;
IV - usar da palavra em comunicação urgente;
V - exerce outras atribuições previstas neste Regimento.
§ 1º. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
§ 2º. Caberá ao Chefe do Executivo a indicação do Líder do Prefeito, em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer Vereador, exceto os membros da Mesa.
§ 3º. O Líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se a prevista no inciso I deste artigo.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 123. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões:
I - preparatórias, as que precederem à inauguração de cada Legislatura;
II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no horário regimental;
III - extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens instalação e encerramentos dos trabalhos do Legislativo.
Art. 124. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na terça-feira, às quinze horas e compor-se-á de duas partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver um intervalo entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia, não podendo, entretanto ser superior a quinze minutos.
Art. 125. A Sessão Extraordinária pode ser convocada:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante;
III - pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal;
IV - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 126. Sempre que convocada sessão extraordinária, solene e especial, o Presidente dará ciência aos Vereadores em Plenário e aos ausentes, mediante qualquer meio de convocação.
Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a convocação através de edital e outros meios de comunicação.
Art. 127. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Art. 128. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e para audiência das comissões técnicas sobre matérias em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
Art. 129. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando:
I - decorrer tumulto grave em Plenário;
II - em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades notáveis de real destaque na via nacional, estadual ou do Município;
III - a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do Plenário.
Art. 130. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador.
Art. 131. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, somente os Vereadores, os convidados assessores e servidores da Casa, poderão permanecer no Plenário.
II - não serão permitidas conversações que perturbem os trabalhos;
III - ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
V - se o Vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a sentar-se;
VI - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
IX - referindo-se ao Vereador, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome de tratamento de Senhor ou de Vereador, tratando-lhe por excelência;
X - durante as votações, o Vereador deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 132. O Vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I - para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de livre escolha, no expediente;
II - sobre proposição em discussão;
III - para questão de ordem ou pela ordem;
IV - para reclamações;
V - para encaminhar a votação.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 133. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores, ocuparão seus lugares e, observando o número regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais membros da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador presente de maior idade civil.
Art. 134. A presença dos Vereadores para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela assinatura no livro próprio para registro de presença.
§ 1º. Verificada a presença de dois quintos dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, durante quinze minutos, o comparecimento de Vereadores que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2º. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do expediente, independentemente de leitura.
Art. 135. Aberto os trabalhos, o Presidente indagará aos vereadores se pretendem retificar a ata, previamente distribuída às bancadas. Não havendo retificação, o Presidente considerará aprovada independentemente de votação.
§ 1º. O vereador que pretender retificar a ata, fará a Mesa Diretora declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de considerá-la procedente ou não.
§ 2.º Ato contínuo, o Presidente, determinará ao Secretário a leitura, em sumário, das proposições, ofícios, representações e outros documentos dirigidos á Câmara.
§ 3º. Terminada a leitura das matérias previstas no parágrafo anterior, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos, para justificação de proposição ou versar tema de sua livre escolha no prazo regimental.
§ 4º. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase da sessão, far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar a palavra ou dela desistir.
§ 5º. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação inscrita.
§ 6º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se houver necessidade.
§ 7º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.
§ 8º. O expediente terá a duração de sessenta minutos.
§ 9º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições, passar-se-á à fase seguinte da sessão.
Art. 136. A Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e debater a matéria em pauta.
Art. 137. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente no todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de interesse dos representados e/ou comunidade.
Art. 138. O representante de entidade que praticar ofensa física ou moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por atos ou palavras, qualquer Vereador, à Mesa ou comissão e suas respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 139. Esgotado a matéria do expediente ou o tempo que lhe é reservado, será anunciada a Ordem do Dia.
Art. 140. Presente a maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á início a discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia.
Art. 141. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, este na forma seguinte:
I - redação final;
II - discussão única;
III - discussão em segundo turno;
IV - discussão em primeiro turno.
§ 1º. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
I - projeto de Lei;
II - projeto de Resolução;
III - projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados neste artigo.
Art. 142. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
I - para posse do Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 143. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de ordem atinente, à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 144. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número da proposição, o seguinte:
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com substitutivos, emendas e subemendas;
V - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Após a elaboração do avulso da Ordem do Dia, as proposições serão devolvidas ao Relator para leitura em plenário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 145. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Poder Legislativo que poderá consistir de:
I - projeto;
II - emenda;
III - requerimentos;
IV - indicação;
V - pedido de providência;
VI - moção;
VII - substitutivo;
VIII - parecer.
Art. 146. Não será admitida proposição:
I - sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - manifestamente inconstitucional;
III - em que se delegue a outro poder atribuição privativa do Legislativo;
IV - anti-regimentais;
V - quando devidamente redigida, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetiva;
VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá requerer audiência da Comissão Permanente que, se discordar da decisão, restituí-la-á para a devida tramitação.
Art. 147. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito.
§ 1º. São consideradas de apoiamento legal ou regimental as assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam.
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após sua publicação.
Art. 148. Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador.
Art. 149. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em duas vias, até o encerramento do expediente do dia anterior ao designado para realização da Sessão, para sua leitura e consequentemente encaminhamento.
Parágrafo único. Nenhuma proposição será votada em Plenário na mesma Sessão de sua apresentação.
Art. 150. As proposições serão submetidas à tramitação ordinária ou de urgência.
Art. 151. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão duas discussões e duas votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e uma votação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 152. Os projetos são:
I - de lei;
II - de resolução;
III - de decreto legislativo.
§ 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Câmara se pronunciar nos casos concretos, tais como:
I - perda e cassação de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador;
III - qualquer matéria de natureza regimental;
IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples ato administrativo.
§ 3º. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos, como sejam:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado;
II - autorizar referendo e convocar plebiscito municipal;
III - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bens públicos;
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade;
V - autorizar o Prefeito a efetuar ou contrair empréstimo e a referendar convênio e acordos celebrados com entidades públicas ou particulares das quais resultem encargos financeiros;
VI - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Conselho dos Municípios;
VII - julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o Prefeito e o Vereador;
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada dentro do prazo legal;
Art. 153. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe:
I - aos Vereadores;
II - à Mesa Diretora;
III - às Comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 154. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo.
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
Art. 155. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente, permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 156. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 157. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
IV - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver indicado quando da apresentação do projeto;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente, em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo a Comissão Permanente escoimar dos vícios formais para regular tramitação;
VII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 158. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da Comissão Permanente.
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o ritmo do processo legislativo ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 159. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Art. 160. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais, observado o disposto na Lei Orgânica.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA
Art. 161. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em requerimento.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que determinada indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente a enviará à Comissão Permanente, que oferecerá parecer a respeito da matéria, concluindo ou não pelo encaminhamento.
Art. 162. O pedido de providência é a proposição pela qual o Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos públicos do Município, do Estado ou da União.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 163. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe à Câmara Municipal apoio, voto de congratulações, de pesar e outros de igual sentido, mas de interesse público relevante, seja para o Município, o Estado ou País.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164. Os requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais:
b) escritos.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 165. Será despachado imediatamente pelo Presidente requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamações;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador;
IV - leitura pelo primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
Art. 166. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito que solicite:
I - informações;
II - a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, quando pedida pelo autor;
III - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela figurar.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO
Art. 167. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e independerá de quorum o requerimento de:
I - prorrogação da sessão;
II - votação por determinado processo.
Art. 168. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento de:
I - constituição de comissão de representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com parecer favorável;
V - destaque.
Art. 169. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão, o requerimento de:
I - constituição de comissão especial;
II - urgência e sua retirada;
III - sessão extraordinária;
IV - sessão solene;
V - sessão especial;
VI - convocação de Secretário Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS
Art. 170. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, que pode ser:
I – aditiva;
II – supressiva;
III – modificativa;
IV – substitutiva;
V – de redação.
Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de ofício pelo Presidente da Comissão.
Art. 171. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será submetida à mesma tramitação da emenda.
Art. 172. As emendas deverão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta nas comissões.
Parágrafo único. A Presidência tem a faculdade de negar a aceitação da emenda formulada de modo inconveniente, que verse assunto estranho ao projeto em discussão contrária a prescrição regimental ou meramente protelatória quando apresentadas em Plenário.
Art. 173. Não será admitida emenda que aumente as despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 174. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário.
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou respectivo Presidente, num e noutro caso, com anuência da maioria de seus membros.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 175. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara;
II - a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 176. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 177. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Art. 178. A discussão poderá versar todos os aspectos da proposição em debate.
Art. 179. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte.
Art. 180. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem do Dia, em primeiro lugar ao proponente da matéria e em segundo aos relatores.
Art. 181. Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento em relação ao assunto do debate.
Art. 182. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver direito.
Art. 183. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 184. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos.
§ 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele tiver permissão.
§ 3º. Não será permitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo à discussão;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação;
V - a parecer verbal.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 185. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos debates à Ordem do Dia:
I - quinze minutos para discussão de proposições e para encaminhamento de votação;
II - três minutos para apartear;
Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 186. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma.
§ 1º. A aceitação do pedido de vista subordina-se a sua apresentação antes de concluída a discussão.
§ 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário.
§ 3º. O pedido de vista de proposição, em Plenário, respeitará os seguintes prazos:
I - oito dias, no caso de tramitação ordinária;
II - cinco dias, no caso de regime de prioridade;
III - três dias no caso de regime de urgência;
§ 4º. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de matéria em tramitação na comissão.
§ 5º. A vista será conjunta e, na Secretária da Câmara, quando ocorrer mais de um pedido sobre a mesma proposição.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 187. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por ausência de orador;
II - por decurso dos prazos regimentais;
III - mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por quatro oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 188. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores.
Art. 189. A votação completa o turno regimental da discussão e deverá ser feita após seu encerramento.
Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogação, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 190. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá, porém, abster-se de fazê-lo, quando se trata de matéria em causa própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido a discussão respectiva.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingindo pela prescrição deste artigo, fará comunicação à Mesa Diretora, e a sua presença será havida para efeito de quorum, como voto em branco.
Art. 191. A votação de qualquer matéria poderá ser adiada desde que não esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legislativa especial.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 192. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição, emenda ou subemenda a ela referente, salvo em fase de nova votação, a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 193. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto de votos.
Parágrafo único. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o Presidente fará votação pelo processo nominal.
Art. 194. Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO, segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando.
§ 1º. À medida que o Presidente proceder a chamada, o Secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.
§ 2º. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior, proceder-se-á, ato contínuo, a chamada dos Vereadores, cuja ausência tenha sido verificada.
§ 3º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro de seu voto.
§ 4º. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em Plenário antes de anunciado o resultado da votação.
§ 5º. A reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será publicada.
§ 6º. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao resultado da votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 195. Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em bloco.
§ 1º. As emendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 2º. Também pode ser deferida pelo Plenário a votação de proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções e grupos de artigos isolados.
§ 3º. O pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas comissões.
§ 4º. O requerimento, relativo a qualquer proposição, precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 5º. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte de texto de um deles para possibilitar sua votação pelo Plenário.
Art. 196. O Plenário somente por maioria absoluta modificará o método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 197. No encaminhamento da votação será assegurada a cada representação partidária por seus líderes ou por qualquer Vereador indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de dez minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á, após o anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação.
Art. 198. Não caberá encaminhamento de nos requerimentos verbais, de prorrogação do tempo de sessão ou votação por terminado processo.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 199. Ultimada a votação, será o projeto encaminhado a Comissão Permanente, para elaboração da Redação Final.
Parágrafo único. A Redação Final será obrigatória, não se admitido, em hipótese alguma, a sua dispensa.
Art. 200. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - cinco dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II - um dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 201. Somente caberão emendas à redação final para evitar incorreção vernacular ou de técnica legislativa.
§ 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre redação final, precedida de parecer de comissão.
§ 2º. Quando após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á a discussão para decisão final do Plenário.
§ 3º. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da Redação Final e os de autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 202. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º. Os projetos de regime de urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§ 2º. Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por comissão.
§ 3º. Na hipótese da rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 203. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais.
Art. 204. Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação da Ordem do Dia.
§ 1º. A consulta que se refere este artigo não se admitirá discussão.
§ 2º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 205. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à imediata tramitação de proposição que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I - publicação da proposição principal e o substitutivo global;
II - parecer da comissão a que for distribuída;
III - distribuição de emendas em avulso;
IV - número legal.
Art. 206. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado por:
I - líder de representação partidária;
II - um terço da totalidade dos membros da Câmara;
Art. 207. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, facultado a um Vereador impugná-los por igual prazo.
Art. 208. Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente da Câmara autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária que se realizar, observado o disposto neste Regimento.
Art. 209. As emendas apresentadas aos projetos em regime de urgência, serão formuladas em duas vias datilografadas, perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 210. Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só poderão receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um terço dos membros da Câmara.
Art. 211. Quando faltarem apenas dez dias para o término dos trabalhos da sessão legislativa, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo Prefeito, os da Mesa Diretora, por Presidente de comissão ou por um terço da totalidade dos Vereadores.
Art. 212. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 213. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que solicitem, um terço dos Vereadores em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.
TÍTULO VII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 214. Após recebido e lido no Expediente da Sessão o veto será imediatamente publicado e a seguir distribuído à Comissão Permanente para emissão de Parecer.
§ 1º. Será de oito dias o prazo de que a comissão disporá para emitir parecer sobre o veto.
§ 2º. Esgotado o prazo da Comissão, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com parecer ou sem ele.
§ 3º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos avulsos impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de cada uma das Comissões que opinaram a respeito.
Art. 215. O veto será submetido à discussão e votação dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento pela Câmara.
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação a prazo estabelecido, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais proposições, até a sua votação final.
Art. 216. A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que rejeitarem.
Art. 217. O veto somente será considerado rejeitado se votarem contra o mesmo a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 218. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação.
Parágrafo único. Mantido o veto, o Presidente determinará o seu arquivamento, dando ciência ao Prefeito no prazo de três dias.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 219. A apreciação das contas do Prefeito se dará, no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da Sessão Legislativa.
Art. 220. O Presidente da Câmara após o recebimento do processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no Expediente da sessão, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas, sendo em seguida, encaminhado à Comissão Permanente.
Art. 221. A Comissão Permanente, terá o prazo de quinze dias para se pronunciar sobre as contas do Prefeito, findo o qual poderá, o Presidente da Câmara, colocá-las em regime de urgência para votação.
Art. 222. Se a Comissão Permanente diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º. Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa à Comissão, se julgar, que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Câmara Municipal sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.
Art. 223. Se for o caso, o parecer da Comissão Permanente incluirá, também, a medida legal e outras providências que devam ser anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira concluirá, sempre por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 224. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo legislativo ordinário e as deste capítulo.
§ 1º. Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando:
I - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) à correção de erros e omissões;
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3º. O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem, propondo modificações nos projetos contados neste capítulo.
Art. 225. Somente na Comissão Permanente, poderão ser oferecidas emendas ao projeto de Lei Orçamentária.
§ 1º. O pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na referida comissão;
§ 2º. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o a seguir, à Comissão Permanente.
Art. 226. Os projetos obedecerão à seguinte tramitação:
I - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão Permanente, a proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas;
II - findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dento de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, ficando a Comissão Permanente, com igual prazo para emitir parecer sobre a matéria.
III - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na Ordem do Dia;
IV - a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades administrativas;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas no final;
VI - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda será encaminhado à Comissão Permanente para redação final, a ser ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na conformidade do projeto;
VII - a redação final proposta pela Comissão Permanente, será votada e somente caberão emendas para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
Art. 227. A tramitação do projeto na Comissão Permanente, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II - atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação.
III - o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará substituto, que terá o prazo de três dias, para emitir parecer;
IV - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer suscinto sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas.
V - O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo das comissões; cada um dos membros da comissão terá dez minutos não sendo permitida a cessão de tempo;
VII - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de dez minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda que não pertença às comissões;
VIII - os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a duas reuniões;
IX - aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
Art. 228. As representações em que sejam solicitadas modificações da Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica, obedecerão as prescrições deste capítulo.
Art. 229. As representações devem vir subscritas pelo número de eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo número do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio.
Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara, se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua admissibilidade.
Art. 230. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o motivo da devolução.
§ 2º. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada a Comissão Permanente para emissão de parecer.
§ 3º. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as representações.
Art. 231. Os pareceres sobre representação referente à criação ou restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
§ 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de proposições em regime de urgência.
§ 2º. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 232. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão Permanente para emitir parecer que concluirá, por projeto de decreto legislativo.
§ 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias.
§ 2º. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador, poderá falar pelo prazo de dez minutos.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO POR INFRAÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVA
Art. 233. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que dispuser a legislação específica, e a Lei Orgânica Municipal com observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo.
Art. 234. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer autoridades municipais por infração político-administrativas.
§ 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser encontradas e rol de testemunhas, se houver.
§ 2º. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do denunciante.
§ 3º. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar de denúncia oriunda de autoridade pública.
§ 4º. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando a possível existência de infração político-administrativa.
§ 5º. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos da acusação.
§ 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo, imputando-se ainda, e, se votará para completar o quorum legal.
§ 7º. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá também integrar a comissão processante.
§ 8º. Terá direito a voto, mas não integrará a comissão processante, o Vereador Líder do Prefeito.
Art. 235. De posse da denúncia ou de comunicação oficial, o Presidente da Câmara, adotará o seguinte:
I - na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços dos membros da Casa;
II - decidido, o recebimento, será constituída a comissão processante, através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III - recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e rol de testemunhas;
IV - estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo menos três dias, contando o prazo da primeira publicação;
V - decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
VI - se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
VII - a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais para prestarem depoimentos acerca do processo;
VIII - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas; sendo-lhe permitido assistir as audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que de interesse for para a defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto legislativo;
X - Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento do Prefeito.
Art. 236. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de sessenta e trinta minutos, respectivamente.
Art. 237. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo de vinte minutos cada um.
Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que tiver funcionando na acusação.
Art. 238. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido consentimento de quem estiver na oratória.
Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações que lhe forem feitas.
Art. 239. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do ocorrido na sessão de julgamento.
Art. 240. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato; se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida publicidade.
Art. 241. Todas as intimações, convites ou comunicados que se relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem receber, mesmo que não seja o intimado.
Art. 242. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO
Art. 243. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a convocatória, o dia e a hora para o comparecimento.
Art. 244. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo, a Presidência designará, para esse fim o dia e hora.
Art. 245. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente do órgão convocante.
Art. 246. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações dos Vereadores.
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, não poderá desviar-se do objetivo da convocação.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, por igual período, a critério da Câmara.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente.
§ 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para esclarecimento que lhe for solicitado.
CAPÍTULO VII
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 247. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de:
I - um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa.
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos respectivos membros.
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 248. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta durante os quinze dias seguintes.
§ 1º. A redação das emendas deve ser feitas de forma que permita a sua incorreção à proposta, aplicando-lhe a exigência do número de subscritos no artigo anterior.
§ 2º. Só se admitirão emendas na fase de pauta.
§ 3º. Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com emendas, dentro, do prazo de dois dias, à Comissão Permanente, que emitirá parecer no prazo de quinze dias.
§ 4º. Expirando o prazo dado a Comissão sem que esta tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de dez dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer Vereador.
Art. 249. A proposta de emenda à Lei Orgânica constará da Ordem do Dia e a discussão poderá ser encerrada quando as bancadas tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer Vereador.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 250. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se Questão de Ordem.
Art. 251. As questões de ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º. Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições regimentais ou legais em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão na ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º. Não se poderá interromper o orador na Tribuna, salvo para levantar Questão de Ordem.
§ 3º. Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas Questões de Ordem ligadas à matéria que, no momento, está sendo discutida ou votada.
§ 4º. Suscitada uma Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar um Vereador para contrariar as razões invocadas pelo autor.
§ 5º. Não será permitido, em nenhuma hipótese, a Questão de Ordem quando já ultrapassado o seu objeto.
Art. 252. Caberá ao Presidente resolver, soberanamente, as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Vereador, apresentar recurso oral da decisão do Presidente na sessão, em que for adotada.
§ 1º. O Vereador poderá interpor recurso oral, na mesma sessão, da decisão do Presidente para o Plenário, sendo-lhe concedido o prazo de vinte e quatro horas para fundamentar, por escrito, se desejar, o recurso.
§ 2º. A matéria objeto do recurso terá suspensa sua tramitação até que o Plenário decida a questão.
§ 3º. Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata o § 1º., o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte.
Art. 253. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder a cinco minutos.
Art. 254. As decisões do Presidente da Câmara sobre Questões de Ordem serão juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 255. O Projeto de Resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, obedece ao ritmo a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária.
Art. 256. A Mesa Diretora fará, no final de cada Sessão Legislativa Ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 257. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgão próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto a Instituição Oficial de Crédito, consoante determina a Constituição Federal.
§ 3º. Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º. Até dez de abril de cada ano, o Presidente da Câmara encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 5º. A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais do direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para os dois poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 258. O patrimônio da Câmara é constituído, de bens móveis e imóveis do Município, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Art. 259. O policiamento do prédio do Poder Legislativo e suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Câmara, e, se necessário, por elementos de corporação civis ou militares, postos à disposição da Mesa Diretora.
Art. 260. Excetuado os da segurança é proibido o porte de arma de qualquer espécie no Prédio da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único. Incumbe à Mesa supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar, inclusive o Vereador.
Art. 261. Será permitida a qualquer pessoa decentemente vestida assistir as sessões da galeria, devendo guardar silêncio, não lhe sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º. Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar a galeria ou retirar determinada pessoa do prédio da Câmara, inclusive empregando a força se necessário.
§ 2º. Não sendo suficientemente as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 262. Os prazos estabelecidos neste Regimento, somente serão contados durante o funcionamento da Câmara.
Parágrafo único. Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.
Art. 263. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias de modo especial a Resolução nº. 003/91, de 02/06/1994 e as demais Resoluções desta decorrente.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, em 05 de setembro de 2011.
FRANCISCO CLAUDOVINO NOGUEIRA SOARES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
JOSÉ DEVALDO NOGUEIRA
1º. SECRETÁRIO
MARIA VALDELICE DE OLIVEIRA SOUSA
2ª. SECRETÁRIA
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